Decisão recente do Supremo Tribunal Federal revoga a antiga resolução abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 150, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sobre a condenação de condenados por
roubo e/ou furto e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 7 de outubro de 1957 sobre o Processo nº 12.050,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído que ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão.
Em reunião recente, esta resolução foi julgada inconstitucional e assim, 52 anos depois, perde seus efeitos. Na mesma reunião ficou decidida uma nova resolução corrigindo o erro histórico:
RESOLUÇÃO Nº 171, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a condenação de condenados por
roubo e/ou furto e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 2 de fevereiro de 2009 sobre o Processo nº 121.520,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído que ladrão tem 100 anos de perdão.
Atendendo assim aos princípios de isonomia e igualdade de tratamento.